Em análise das razões dos recursos extraordinários interpostos, noto, ainda, que também se aplica ao caso a matéria versada no tema 134 da sistemática da repercussão geral , cujo paradigma é o RE 592.730-RG, Rel. Min. Menezes Direito, DJe 21.11.2008.
Diante do exposto, torno sem efeito o despacho por mim proferido em 22.11.2012 (eDOC 288), para determinar o retorno dos autos ao tribunal de origem para aplicação dos temas 6 e 134 da sistemática da repercussão geral, cujos paradigmas são o RE-RG 566.471, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe 7.12.2007, e o RE-RG 592.730, Rel Min. Menezes Direito, DJe 21.11.2008, respectivamente.
À Secretaria, para as providências cabíveis.