à fl. 148.
Ressalte-se, ainda, que, com um exame detalhado daquele feito judicial, ocorreram outras supostas condutas desidiosas por parte da mencionada servidora, conforme foi relatado no trecho a seguir do referido parecer, à fl. 180:
Não obstante tal assertiva, o cartório mais uma vez não adotou as medidas processuais cabíveis a certificar o decurso de prazo, ante o despacho do MM. Juiz (fl.120) e a consequente “Certidão de Publicação de Relação”de fl.117, a qual prevê expressamente a data de termino do prazo para defesa escrita do réu, qual seja, 04.12.13, isto porque a mesma só foi apresentada em 06.03.14, como se denota do carimbo de fl.122.