Parágrafo Único - Este tipo de Autorização continuará regido pela legislação própria, cujos procedimentos não se aplicam às normas desta Portaria.
CONDIÇÕES METEOROLÓGICAS PARA A QUEIMA CONTROLADA
Art. 20 - Aquele que receber Autorização de Queima Controlada emitida pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais-SEMA ou por Órgão cooperado deverá realizá-la em condição meteorológica favorável e em horário estabelecido no momento da Autorização.