Considerando a decisão, por maioria, do Pleno do Conselho Estadual do Meio Ambiente – CONSEMA, nos autos do Processo nº 387431/07 – Auto de Infração nº 107530, 23/08/07 – Recorrente: Paulo Henrique Martins Perez.
RESOLVE:
Art. 1º - Dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor do Sr. Luiz Alfeu Souza Ramos, representante da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB/MT, reconhecendo a nulidade do Auto de Infração nº 107530, 23/08/07, devido à comprovação de que o recorrente foi inserido no banco de dados do órgão ambiental em data posterior ao cumprimento da notificação, que concedeu ao recorrente o prazo de 60 (sessenta) dias para promover o licenciamento ambiental de sua atividade, e, pelo fato de não haver comprovação da entrega da própria notificação que fixou neste prazo. Vencido o relator.