Página 1540 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 5 de Junho de 2014

Inadimplentes - CARLA SANTANA PIERINI DOS SANTOS - Vistos. (1) Fundado na palavra da autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de má-fé, concedo a tutela antecipada para o fim exclusivo de retirada das anotações existentes em seu nome junto aos cadastros restritivos (SERASA, SCPC e etc...), até o deslinde final da presente. Expeça-se o necessário. (2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. Int. - ADV: CLAUDIO HENRIQUE MANHANI (OAB 206857/SP)

Processo 101XXXX-56.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - AMANDA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - Vistos. (1) Fundado na palavra da autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de máfé, concedo a tutela antecipada para o fim exclusivo de retirada das anotações existentes em seu nome junto aos cadastros restritivos (SERASA, SCPC e etc...), até o deslinde final da presente. Expeça-se o necessário. (2) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. Int. - ADV: ROBERT WELLINGTON CATOSSO (OAB 339523/SP)

Processo 101XXXX-78.2014.8.26.0576 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - JANAINA MANENTI MONTEIRO - Vistos. (1) Em primeiro grau no âmbito do juizado há dispensa legal de custas. Portanto, o pedido de justiça gratuita será analisado oportunamente em eventual recurso do interessado. (2) Fundado na palavra da autora, cuja incorreção pode gerar até litigância de má-fé, concedo a tutela antecipada para o fim exclusivo de retirada das anotações existentes em seu nome junto aos cadastros restritivos (SERASA, SCPC e etc...), até o deslinde final da presente. Expeça-se o necessário. (3) Sem prejuízo, cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação. Desnecessária audiência de conciliação, porquanto a experiência demonstra a raridade de acordos em processos como o presente. Int. - ADV: SERGIO TAKESHI MURAMATSU (OAB 318191/SP)

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