face da união estável que afirma ter mantido com o de cujus, cujo reconhecimento se busca pela via judicial adequada, fls. 158/168.Após intimem-se a sedizente companheira e os demais herdeiros que não estejam representados pela mesma advogada da inventariante para manifestarem no prazo de dez dias, bem como a Fazenda Pública e voltem conclusos.Outrossim, oportuno observar ainda que eventuais valores/crédito do espólio deverão serem depositados em Juízo, ressalto, todavia, conforme já consignado às fls. 122/122v, que questões referentes a prestação de contas e/ou sonegação de bens, cobrança, devem ser objeto de ação ou procedimento autônomo nos termos da lei, uma vez que inviável nos próprios autos de inventário.No mais, atenda-se o requerido às fls. 155, pelo Ministério Público Federal. Às providências.Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá, 05 de junho de 2014. Gilperes Fernandes da Silva Juiz de Direito
Intimação das Partes
JUIZ (A): Gilperes Fernandes da Silva