Página 137 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 17 de Junho de 2014

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 739-A, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO VISUALIZADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO AGRAVADA NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO.

- Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO, com pedido de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de embargos à execução fiscal, não suspendeu o curso do processo, facultando ao exeqüente o prosseguimento do feito executório.

- O Douto Juízo a quo, sem atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução apresentados pela agravante, facultou ao exeqüente o prosseguimento do feito em apenso, bem como determinou a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias.

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