Página 58 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Julho de 2014

Compulsando os autos, verifica-se que o órgão julgador concluiu pelo desprovimento do recurso, vez que “o fato de a responsabilidade da ECT ser objetiva, com base no Código de Defesa do Consumidor, apenas afasta da autora a necessidade de comprovar a existência de culpa daquela, mas não lhe retira o ônus de provar a existência do dano e o nexo de causalidade”, sendo que, para se chegar à conclusão diversa, tornar-se-ia imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 261475/ES, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 18/03/2013).

Noutro eito, a recorrente aponta divergência jurisprudencial em relação à Apelação Cível 2008.51.01.023977-4, julgada pela Sexta Turma Especializada deste E. Tribunal.

Contudo, a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial, nos termos da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça.

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