Página 235 da Judicial - TRF do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 2 de Julho de 2014

5. No caso, afigura-se correta a sentença na parte em que o MM. Juízo a quo averbou o exercício de atividade insalubre no período de 08/01/97 a 05/031997, porquanto o autor fez prova da natureza especial da atividade desempenhada, conforme registros constantes do formulário técnico SB 40 (fl. 23) e do PPP de fls. 24/28, em vista da exposição habitual e permanente aos agentes ruído e eletricidade em níveis superiores ao permitido pela legislação vigente, bem como quanto ao ponto em que foi reconhecida a possibilidade de conversão do tempo especial em tempo em comum (RESP 101028, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ de 07/04/2008).

6. Todavia, assiste razão ao autor no que tange ao postulado direito à aposentadoria integral, pois caso tivesse sido levado em conta o tempo de contribuição posterior ao advento da EC nº 20/98 até a data do requerimento administrativo (08/12/2005), seria apurado bem mais do que os trinta e cinco anos necessários à concessão do benefício postulado, não sendo exigível em tal hipótese o cumprimento do requisito etário, consoante orientação jurisprudencial do eg. STJ.

7. Hipótese em que se dá provimento ao recurso do autor para condenar o réu ao pagamento de aposentadoria por tempo de contribuição (integral) ao autor, bem como em verba honorária de 10% sobre o valor da condenação, observada a

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