A Oitava Turma retratou-se e proferiu novo julgamento em que, alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, determinou a aplicação, à espécie, do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005, posto tratar-se de demanda ajuizada após a sua vigência.
Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.
Intimem-se.