Página 101 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 11 de Julho de 2014

A Oitava Turma retratou-se e proferiu novo julgamento em que, alinhando seu entendimento ao firmado pelo STF, determinou a aplicação, à espécie, do prazo prescricional de cinco anos previsto na Lei Complementar 118/2005, posto tratar-se de demanda ajuizada após a sua vigência.

Ante o exposto, tendo havido a adequação do julgado ao decidido pelo STF na sistemática do art. 543-B do CPC, declaro prejudicado o recurso extraordinário.

Intimem-se.

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