contidos no anterior Estatuto Licitatório, o Decreto-Lei nº 2.300/86:
'I - julgamento e decisão da própria Comissão de Licitação relativamente aos recursos interpostos pelo Consórcio GrupoOK/Augusto Velloso, contrariando o parágrafo 4º do art. 75 do Decreto-lei nº 2.300/86 (fls. 4, 159 a 162);
II - inexistência de prévio projeto básico aprovado por autoridade competente, consoante determina o art. 6º do Decreto-lei nº 2.300/86 (fl. 5);