Página 172 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) de 14 de Julho de 2014

acerca da matéria. Assim, inexiste desrespeito à regra de reserva de plenário, prevista no art. 97 da Carta Política. Frise-se: não há declaração implícita de inconstitucionalidade do mencionado dispositivo legal, razão a afastar eventual desrespeito à regra de reserva de plenário, nem sequer contrariedade à Súmula Vinculante n.º 10 do exc. STF.

Deve ser pontuado, por outro lado, que a pacífica jurisprudência dos Tribunais Superiores é no sentido de que, regra geral, a alegação de afronta ao princípios da legalidade, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, mormente quando se faz necessária a interpretação e o exame da legislação infraconstitucional (Súmula n.º 636 do STF). Nesse passo, inviolado o art. 5.º, inc. II, constitucional.

Incólume também o inc. XLVI do mesmo dispositivo da Lei Maior, uma vez que não está sendo imputada responsabilidade à recorrente além daquela que lhe é cabível, decorrente do fato de ela ser a tomadora dos serviços prestados pela autora.

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