Página 177 da Judicial I - Interior SP e MS do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) de 15 de Julho de 2014

correntes e aplicações financeiras em nome do depositário, pelo sistema BACENJUD, ou se insuficiente o valor bloqueado, a questão relativa à indisponibilidade dos imóveis arrolados às fls. 70/71 dos autos principais deverá ser examinada pelo Juízo a quo. 4. Recurso parcialmente provido, para determinar o bloqueio do saldo existente em contas correntes e aplicações financeiras em nome do depositário IVO BERNARD mediante a utilização do sistema BACENJUD, até o limite do valor dos bens que estavam sob sua guarda, para futura penhora, cabendo ao Magistrado a quo adotar as medidas necessárias ao cumprimento desta decisão.(TRF3, AI 429031, Rel. Juíza Ramza Tartuce, Quinta Turma, DJF 3CJ1 15/06/2011, P. 437) Assim, a medida aludida visa recompor estritamente a garantia da execução até então representada pelos bens cuja guarda se perdeu, independentemente da responsabilidade tributária do depositário como sócio-gerente.Ante o exposto, defiro parcialmente o requerimento formulado pela exeqüente, para determinar a penhora de ativos financeiros eventualmente existentes em nome do depositário infiel, Sr. AISLAN FRANCISCO DA SILVA (CPF XXX.039.188-XX - Webservice), através do sistema BACENJUD, limitada ao montante total dos bens penhorados às fls. 185/186, ou seja, R$ 33.900,00 (trinta e três mil e novecentos reais).Frutífera a medida, tornem os autos conclusos.Se infrutífera, dê-se vista dos autos à exeqüente, para que requeira o que entender de direito. Sem prejuízo do quanto decidido acima, extraia-se cópias dos autos e expeça-se ofício requisitando abertura de inquérito policial. Intimem-se. Cumpra-se.

0001768-86.2XXX.403.6XX3 (2007.61.13.001768-8) - FAZENDA NACIONAL (Proc. 1413 - DELANO CESAR FERNANDES DE MOURA) X NEW CARTON IND/ E COM/ DE EMBALAGENS LTDA (SP264954 -KARINA ESSADO E SP190938 - FERNANDO JAITER DUZI E SP236411 - LORENA CORTES CONSTANTINO SUFIATI)

1. Fls. 246: mantenho a decisão de fl. 243, a qual indeferiu o pedido de penhora e determinou a exclusão dos sócios do pólo passivo da execução, pelos seus próprios fundamentos.2. Requeira a exequente o que entender de direito, em dez dias.3. No silêncio, aguardem-se os autos provocação em Secretaria, sobrestados.Intime-se. Cumpra-se.

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