afastado pela vontade de contrair novas núpcias, pois pertence à família e à sociedade.
Assim, voltando ao mesmo exemplo, implementando essa teoria, a contraente MARICOTA SEVERO DA SILVA DAS FLORES, com as novas núpcias, passaria chamar-se (se assim optou): MARICOTA SEVERO DA SILVA DAS FLORES DOS SANTOS, sendo que sua filha se chamaria: Fulana DA SILVA DOS SANTOS, não podendo ser acrescido o sobrenome "das Flores", tendo em vista o Direito de Filiação e o Direito Sucessório.
A posição dessa segunda corrente parece-me mais coerente, em face do princípio da imutabilidade do nome da pessoa. Se a alteração do nome é uma exceção, somente em casos excepcionais em que a modificação se faz