Página 311 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 18 de Julho de 2014

ano ou de separação de fato por mais de dois anos. Possibilidade de dissolução do casamento pelo divórcio independente de prazo de separação prévia do casal. Embargos infringentes acolhidos. Unânime. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70042395194, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/12/2011)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO CONSENSUAL EMENDA CONSTITUCIONAL 66/2010. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE RECONCILIAÇÃO E COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SEPARAÇÃO DE FATO. REVELIA. A nova redação dada ao § 6º do art. 226 da Constituição Federal pela Emenda Constitucional n.º 66 possui eficácia plena e imediata, passando a não mais ser exigência para o divórcio o implemento de prazos ou condições. Desnecessidade de realização de audiência prévia de tentativa de reconciliação, ratificação de acordo ou comprovação do lapso temporal da separação de fato em se tratando de divórcio direto consensual ou litigioso, mormente inexistindo pedido de alimentos ou de partilha de bens e o demandado ser voluntariamente revel. DESPROVERAM A APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70045135647, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 14/12/2011).

No que tange as consequências jurídicas da separação, verifica-se que o fato do casal não ter adquirido nenhum patrimônio, exceto os "bens móveis e eletrodomésticos que guarnecem a moradia do casal" e que "ficarão com o cônjuge virago" (SIC) (fl. 03), elide qualquer litígio superveniente, restando apenas a assistência da menor como única e principal responsabilidade entre ambos.

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