caberá a integralidade das cotas em razão da determinação contida na supra citada lei. Ante o exposto, DEFIRO o pedido deduzido na inicial para o fim de determinar a expedição de alvará em favor de WILMA MARIA SILVA BATISTA, com prazo de 180 dias, autorizando-a a proceder ao levantamento dos dividendos existentes em nome do falecido cotista ANTONIO CARLOS RODRIGUES BATISTA, junto a SUDFER - Clube de Investimentos dos Ferroviários. Expeça-se o quanto necessário. Custas na forma da lei. P.R.I e, oportunamente, arquivem-se. - Fica a parte autora intimada a retirar o alvará expedido. - ADV: FABIANA DA SILVA COSTA REIS (OAB 175242/SP)
2ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA