Página 787 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 22 de Julho de 2014

razões, indefiro o pedido de inclusão de José Willian como litisconsorte passivo. Em relação ao pedido de indisponibilidade dos bens do réu, entendo que caráter preventivo da medida não se justifica, pois a ação de ressarcimento ao erário foi ajuizada em 27.07.2011 e nenhum momento foi vislumbrado por este juízo a necessidade da medida cautelar. Assim, decorrido 03 (três) anos, sem a comprovação de nenhum fato novo, não vejo base fática para deferir a medida. Indefiro, também, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus. Dando impulso oficial ao feito, considerando o teor da certidão de fl. 167, nomeio como curador especial do interditando o Dr. Renato Dias Gomes, o qual advogado militante nesta Comarca, o qual deverá ser intimado para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, quanto aos itens 03 e 04, defiro os pedidos, no entanto, determino que a cópia do convênio e do processo de licitação objeto deste litígio seja juntada pelo Município de Buritirana, concedendo prazo de 10 (dez) dias para tal cumprimento. Outrossim, em igual prazo, deverá o Município de Buritirana se manifestar sobre a contestação e documentos juntados às fls.99/121. Cientifique o Ministério Público desta decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Senador La Rocque/MA, 14 de julho de 2014.

PAULO VITAL SOUTO MONTENEGRO

Juiz de Direito

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