Página 2319 da Judicial - JFRJ do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) de 24 de Julho de 2014

É pacífico o entendimento de que as anuidades exigidas pelos conselhos profissionais, à exceção da OAB (STJ - REsp nº 963.115), ostentam natureza jurídica tributária da espécie contribuição social, e, como tal, a sua instituição ou mesmo majoração depende de lei em sentido formal, em observância ao princípio da legalidade estrita, previsto no artigo 150, inciso I, da CF/1988.

As anuidades constituem espécie do gênero ―contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas‖, prevista no art. 149 da CF/88. As contribuições anualmente devidas aos referidos conselhos possuem natureza tributária e, desse modo, sujeitam-se ao regime jurídico próprio dos tributos, motivo pelo qual sua constituição e cobrança devem observar as regras do CTN, em especial, para a análise do presente caso, quanto ao lançamento.

Dessa forma, é inquestionável sua submissão ao princípio da legalidade tributária, previsto no art. 150, I, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF no julgamento da ADI nº 1717, e não podem ter seus valores fixados ou aumentados por simples resolução.

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