formal e se consuma tão só com a inserção do falso documento. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça (HC n. 140829/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. em 06.11.12 - DJe 21.05.13). (grifou-se)
Ou:
1. O crime de falsidade ideológica tem natureza formal, dispensando o efetivo prejuízo, consumando-se tão só, com a inserção do falso documento (HC n. 162418/DF, rel. Min. Adilson Vieira Macabu, j em 07.08.12 - DJe 29.08.12).