Antes de descer ao exame da existência do dano, cabe averiguar se existia obrigação de fornecimento da prótese, e se esta, descumprida, gera qualquer conseqüência de direito em favor do autor.
Esse exame se faz necessário, notadamente, pela defesa apresentada pelo INSS, de que o Decreto 3.048/99 o isentaria de fornecer prótese, considerando que o fato de o segurado ter sido aposentado, o retiraria da condição de reabilitando, determinando desnecessidade de fornecimento de tratamento previdenciário, que se dirige apenas àqueles potenciais trabalhadores que reingressarão no mercado de trabalho após a sua reabilitação profissional, o que imporia a sequência do tratamento do autor pela via do Sistema Único de Saúde (SUS).
Esse mesmo ponto já foi objeto de debate e decisão no processo de nº. 2011.50.1.007416-2, proposto pelo Autor em face do INSS, no qual essa Juíza rejeitou a impugnação do INSS à obrigatoriedade do fornecimento da prótese sob tal enfoque previdenciário/assistencial, razão pela qual me permito a reprodução das mesmas razões de decidir, para fundamentação do presente caso, in verbis: