Página 1717 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 28 de Julho de 2014

conforme se verifica às fls.24/25, a requerente sofreu constrangimento, decorrendo daí o dano presumido. O desgaste pelo qual passou a autora motiva a compensação de ordem moral, já que houve a necessidade de ter que buscar o judiciário para excluir seu nome do rol dos maus pagadores. Restando, desta forma, caracterizado o dano moral, causado por conduta culposa do réu, surge certa para este a obrigação de indenizar. Neste sentido, vêm entendendo a doutrina e a jurisprudência que o só fato de o consumidor suportar um abalo injustificado em seu crédito, já caracteriza o dano moral, autorizando sua reparação. Colocado isto, passo a analisar o valor da indenização. E neste ponto, entendo que o valor equivalente a três vezes o salário mínimo é suficiente para reparação dos danos morais sofridos, já que a autora conta com outros apontamentos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por MARIA VALDELICE BRAGA RODRIGUES contra BANCO BRADESCO CARTÕES SA e o faço para DECLARAR a inexigibilidade do débito descrito na inicial (valor de R$ 514,71), bem como para CONDENAR o requerido, a título de danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a três salários mínimos vigentes, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a partir da data desta sentença, adotando os índices da tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescida de juros legais a partir da citação, até a data do efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO: R$ 87,25 E PORTE REMESSA: R$ 29,50 - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)

Processo 000XXXX-80.2003.8.26.0405 (405.01.2003.007331) - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Maria Dantas da Silva - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - PROC. 733/03 - Remetam-se os autos ao contador para apuração do valor devido, observando a decisão de fls. 352/355 dos autos de embargos à execução, em apenso (proc. 1553/11). Int. Fls. 354: ciência do cálculo atualizado. - ADV: LUIZ ALEXANDRE COMBAT DE FARIA TAVARES (OAB 329170/SP), ELIANE BASTOS MARTINS (OAB 301936/SP), MARIA ALICE HERNANDES (OAB 85783/SP), ARIDELSON CARLOS CESAR TURIBIO (OAB 26000/SP), CRISTIANA CORREA CONDE FALDINI (OAB 146695/SP), ROSANA MARTINS KIRSCHKE (OAB 120139/SP)

Processo 000XXXX-48.2011.8.26.0405 (405.01.2011.008382) - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação -Carlos dos Santos - Associação dos Subtenentes e Sargentos da Policia Militar do Estado de São Paulo - Controle nº 376/2011 - Fls. 552: Vistos. Fls. 448/551: manifeste-se o autor. Int. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/SP), ANDREIA CRISTINA BERNARDES LIMA (OAB 229524/SP), GILMAR FERREIRA BARBOSA (OAB 295669/SP)

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