para a reclamada em turnos de revezamento, como provam os cartões de pontos.
O artigo 7º, inciso XIV da Constituição Federal expressamente dispõe: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva. Ora, a negociação coletiva prevista na norma constitucional pressupõe que exista, de fato, uma negociação, com concessões recíprocas entre as partes envolvidas.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 423 do TST que o elastecimento de jornada em caso de turno ininterrupto será válido, se realizada por meio de regular negociação coletiva.