Neste esteio, impõe-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio de 33 dias, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, natalinas proporcionais. Outrossim, determina-se a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS. Dispositivo. PROCEDENTE o pleito, deferindo-se impõe-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho na data do ajuizamento da ação, bem como o pagamento de indenização correspondente ao aviso prévio de 33 dias, saldo de salário, férias proporcionais com 1/3, natalinas proporcionais. Outrossim, determina-se a expedição de alvará para encaminhamento do seguro-desemprego e saque do FGTS.
Dano moral. A autora relata que a ré descumpriu o acordado no processo 000XXXX-29.2012.5.04.0010, retirando-a do posto de trabalho, obrigando-a a trabalhar por empresas do mesmo grupo econômico em postos e horários diversos, dificultava o seu deslocamento bem como impossibilita a amamentação do seu filho. Alega que tais fatos causaram-lhe constrangimento e humilhação e requer a reparação pelos danos morais sofridos.
A ré é revel e confessa.