decido julgar PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, em valores a serem apurados em liquidação, com juros e correção, observados os critérios da fundamentação (que são parte integrante deste dispositivo) e a prescrição pronunciada, as seguintes parcelas: a) diferenças salariais (de horas-aula, horas atividade e HTP), a partir do marco prescricional, pela observância da base de cálculo registrada na redação anterior do art. 44, § 3º, da Lei Municipal 2.626/1997 (mês composto de 5 semanas), com reflexos em adicional por tempo de serviço, repousos semanais remunerados, gratificações natalinas, férias com um terço e FGTS;
b) diferenças salariais, a partir do marco prescricional, em razão da concessão das promoções por merecimento pelo trabalho no período de 1997 a 2013 e com reflexos em repousos semanais e feriados, gratificações natalinas, férias com um terço, adicional por tempo de serviço e FGTS;
c) adicional de 50% sobre a 5ª e a 7ª horas-aula ministradas em cada dia, com reflexos em repousos semanais remunerados, férias com um terço, gratificações natalinas e FGTS;