Página 9 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 31 de Julho de 2014

Tabela de Honorários anexa à Lei Complementar Estadual n. 155/97 (fls. 243-244).

Pois bem. O reclamo não merece ser admitido em razão da ausência de prequestionamento dos arts. , inc. IV, e 170 da CRFB/88, porque não foi proferido qualquer juízo decisório acerca de tais dispositivos e sequer foram opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, esbarrando a admissibilidade do recurso no óbice dos enunciados das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. A propósito, cabe ressaltar que, a teor do entendimento do Excelso Pretório, se afigura indispensável que a decisão combatida, inequivocamente, tenha se manifestado a respeito da questão constitucional suscitada, de modo que não é admitido o prequestionamento implícito. Veja-se:

- A ausência de efetiva apreciação do litígio constitucional, por parte do Tribunal de que emanou o acórdão impugnado, não autoriza - ante a falta de prequestionamento explícito da controvérsia jurídica - a utilização do recurso extraordinário. - A situação de ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária (ARE 787096 AgR/BA, rel. Min. Celso de Mello, j. em 11.02.2014, DJe 28.02.2014). 1. Se a questão constitucional invocada no recurso extraordinário não foi objeto de debate e decisão no acórdão recorrido, desatendido se encontra o pressuposto recursal do prequestionamento (ARE n. 721878 AgR/MS, rel.ª Min.ª Rosa Weber, j. em 04.02.2014, DJe 18.02.2014). A par disso, cumpre registrar que as considerações tecidas nas razões recursais em relação aos arts. , LXXIV, 61, § 1º, inc. III e 134, da CRFB/88 se deram quando o insurgente discorreu sobre os vícios que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar Estadual n. 155/97. Tais dispositivos constitucionais, contudo, não foram apontados como violados pelo acórdão impugnado, razão porque, não se admite o reclamo em virtude da aplicação do verbete da Súmula n. 284 do STF.

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