temporária de excepcional interesse público (a) deve ser lastreada em situação fático-jurídica anormal, atípica, incomum, insólita, invulgar ou rara, (b) por período temporal eventual, determinado e de curta duração, pois que "para suprir temporariamente uma necessidade", e (c) com previsão em lei dos casos.
Dispunham os arts. 34 a 37, da Lei Ordinária Federal nº 6.403/92:
"Art. 36 - A contratação para atender necessidade temporária de excepcional interesse público só poderá ser efetivada na hipótese de não dispor a Administração Pública, em seus quadros, de pessoal que para tal fim possa ser remanejado e visará exclusivamente: