Página 2914 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) de 5 de Agosto de 2014

1. No julgamento do Recurso Inominado nº 17880-82.2011.4.01.4000 (Rel. Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Sessão de 24/06/2013, e-DJF1 de 02/08/2013), esta Turma Recursal firmou o entendimento de que, pela total impossibilidade de composição amigável na ausência de preposto do INSS à audiência de conciliação, não é lícito ao conciliador, nessa hipótese, proceder à oitiva da parte autora e testemunhas, cabendo apenas ao juiz inaugurar a fase instrutória, sob pena de nulidade da sentença a ser proferida, por violação ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório. Eis os fundamentos do referido julgado, ora adotados como razões de decidir:

"(...) 1. De início, devo ressaltar que a teor do art. 16, e parágrafos da Lei n. Lei 12.153/2009, aplicável aos JEF?s, „Cabe ao conciliador, sob a supervisão do juiz, conduzir a audiência de conciliação. § 1º Poderá o conciliador, para fins de encaminhamento da composição amigável, ouvir as partes e testemunhas sobre os contornos fáticos da controvérsia. § 2º Não obtida a conciliação, caberá ao juiz presidir a instrução do processo, podendo dispensar novos depoimentos, se entender suficientes para o julgamento da causa os esclarecimentos já constantes dos autos, e não houver impugnação das partes?. (grifo nosso)

2. Ao conciliador é permitido conduzir a audiência de conciliação, podendo para o fim de obtêla (conciliação) ouvir os litigantes e suas testemunhas; na sequência, porém, não obtida a conciliação, compete exclusivamente ao juiz conduzir o prosseguimento da audiência, e sua instrução (e, eventualmente, o julgamento), com a possibilidade de

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