Página 170 do Diário de Justiça do Estado de Rondônia (DJRO) de 5 de Agosto de 2014

segundo os índices oficiais divulgados pela Corregedoria do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, a partir da publicação desta DECISÃO, uma vez que na fixação do valor foi considerado montante atualizado (STJ, 3ª Turma, EDRESP. 194.625/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, julgado em 24.06.2002 e publicado no DJU em 06.08.2002, p. 325).b) DECLARO INEXISTENTES os débitos objeto do apontamento de fl. 35, promovido pela empresa requerida, observando-se que a presente declaração tem por data limite o vencimento datado de 03/09/2013, já que o requerente obrigou-se ao pagamento de parcelas diversas, conforme fundamentação supra. c) TORNO DEFINITIVA a DECISÃO de fls. 44/45. CONDENO o requerido, ainda, a pagar as custas e honorários advocatícios, que arbitro em 15% do valor da condenação. Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento do valor da condenação na forma do artigo 475-J do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito. Não havendo o pagamento e nem requerimento do credor para a execução da SENTENÇA, proceda-se às baixas e comunicações pertinentes, ficando o credor isento do pagamento da taxa de desarquivamento, se requerida no prazo de 06 (seis) meses do trânsito em julgado. Pagas as custas ou inscritas em dívida ativa em caso não pagamento, o que deverá ser certificado, arquive-se.P. R. I. Porto Velho-RO, segunda-feira, 4 de agosto de 2014.Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito

Proc.: 002XXXX-54.2012.8.22.0001

Ação:Procedimento Ordinário (Cível)

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