Página 156 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 5 de Agosto de 2014

encontrava-se grávida, conforme exame laboratorial, realizado em 07.11.2012.

A criança nasceu em 19.06.2013, conforme cópia de certidão de nascimento (fl. 36).

No caso, é irrelevante se, no ato da dispensa, o empregador desconhecia o estado gravídico da reclamante, pois, o TST já firmou entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)- súmula 244, I, do TST.

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