encontrava-se grávida, conforme exame laboratorial, realizado em 07.11.2012.
A criança nasceu em 19.06.2013, conforme cópia de certidão de nascimento (fl. 36).
No caso, é irrelevante se, no ato da dispensa, o empregador desconhecia o estado gravídico da reclamante, pois, o TST já firmou entendimento de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, b do ADCT)- súmula 244, I, do TST.