Art. 14. A entrega e distribuição de peças e material de publicidade institucional, por parte da Administração Indireta estadual, também fica suspensa a partir de 1º de julho do ano corrente.
Parágrafo único. Cabe aos órgãos e entidades da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais manter controle rígido da data da entrega de material publicitário, bem como de seu tipo e quantidade, realizada durante o período em que permitida a publicidade institucional, para, se necessário, fazer prova perante o TRE/MG.
Art. 15. Cabe a cada órgão ou entidade da Administração Indireta do Estado de Minas Gerais mandar suspender, com a devida antecedência, a veiculação da publicidade institucional, arquivando todos os comunicados enviados para servir de prova em eventual questionamento junto ao TRE/MG.