SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 445, DE 22 DE SETEMBRO DE 2004
ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep
EMENTA: REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E PAGAMENTO. CRÉDITOS. As pessoas jurídicas que procedam à industrialização dos produtos classificados nas posições 22.01, 22.02, 22.03 (cerveja de malte) e no código 2106.90.10 Ex 02 (preparações compostas, não alcoólicas, para elaboração de bebida refrigerante), todos da TIPI, poderão, a partir do dia 1o de maio de 2004, descontar crédito da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, em relação aos produtos de que trata o caput do art. 26 da Lei nº 10.865/2004, quando destinados à industrialização própria, independentemente de terem optado pela tributação pelo regime especial de apuração e pagamento da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, fixadas por unidade de litro do produto