Página 313 do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 12 de Agosto de 2014

Consignando que eventual silêncio será entendido como desinteresse na produção probatória, bem como, renúncia a eventuais requerimentos de prova já formulados, autorizando o julgamento do feito, no estado em que se encontra.

Em caso de pretensão de produção de prova oral, as partes deverão no mesmo prazo arrolar suas testemunhas, para fins de adequação da pauta, sob pena de preclusão.

Ficando desde já, as partes cientes de que deverão trazer suas testemunhas independentemente de intimação, salvo em se tratando de partes assistidas pela Defensoria Pública ou quando for realizado requerimento específico para que as testemunhas sejam intimadas por oficial de justiça, até vinte dias antes da audiência.

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