Salta aos olhos que a matéria trazida aos autos guarda relação com irresignação processual, a qual deve ser tratada mediante recurso judicial adequado, na própria seara judicial.
Ante o exposto, verificando que o caso concreto em absoluto não traz consigo qualquer indício irregularidade administrativa a ser apurada, entendo que não há motivos para se prosseguir com o feito pelo que opino pelo seu arquivamento, com devido comunicado à interessada .
Destarte, por não vislumbrar qualquer indício de falta funcional por parte de magistrado, determino o arquivamento do procedimento, nos termos do art. 9º, § 2º, da resolução nº 135/2011 do CNJ.