Página 167 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (TRT-7) de 18 de Agosto de 2014

responsabilidade indireta, fundada na idéia de culpa presumida (in eligendo), ou seja, na má escolha do fornecedor de mão de obra e também no risco, (artigo 927, parágrafo único do Código Civi) já que o evento, isto é, a inadimplência da prestadora de serviços, decorreu do exercício de uma atividade que se reverteu em proveito do tomador."(Curso de Direito do Trabalho, 4ª. edição, pag 445)

É ainda a citada autora que afirma que tal responsabilidade se arrima ainda no princípio do ubi emolumentum, ibi onus, ou seja, a pessoa que se aproveitar dos riscos ocasionados deverá arcar com suas conseqüências.

O contrato de prestação de serviços celebrado entre os reclamados implica na responsabilidade subsidiaria do tomador dos serviços em caso de inadimplência de créditos trabalhistas devidos pelo empregador. O salário devido ao empregado tem natureza alimentar, presumindo-se a culpa in eligendo ou in vigilando do tomador dos serviços na contratação da empresa de terceirização, responsabilizando-se assim aquele que contratou mal e não fiscalizou o adimplemento das verbas trabalhistas por parte da prestadora de serviços devidas ao empregado.

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