Página 165 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-18) de 19 de Agosto de 2014

reconhece e garante o exercício da liberdade sindicação por parte de seus empregados, negando preferência ou interferência na formação deste ou daquele sindicato; contudo, em BARRO ALTO instaurou-se dúvida quanto à representação sindical em face da disputa entre 02 (duas) novas Associações, sendo que a denúncia leva ao MPT pela última associação busca estabelecer confusão em torno do tema; questiona o método de análise e interpretação dos fatos por parte do MPT, sendo equivocada a alegação de que tenha se recusado a adotar as medidas propostas, pois, conforme consta da ata de 17.07.2013, a Reclamada aceitou divulgar novo Comunicado redigido em parceria com o próprio MPT, recusando-se apenas ao pagamento de indenização por dano moral coletivo e readmissão dos 04 empregados, porquanto considera válidas e regulares suas dispensas; destaca que desde o início de suas atividades em março de 2011, a representação dos empregados cabia ao Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Niquelândia e Barro Alto (SITIEN), fundado em 1986, com extensão de sua representação em BARRO ALTO mediante autorizado do MTE a partir de 05.04.2010; contudo, em 23.02.2012, com registro de 80 empregados, sem votos contrários, foi realizada assembleia de constituição do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Extrativas de Barro Alto/GO (SITIEBA), com ata de posse em 07.05.2012, sob a presidência do Sr. CÍCERO JOVENTINO DE OLIVEIRA, registro cartorial em 11.05.2012 e protocolo de pedido de registro junto ao MTE em 20.12.2012; apesar da ausência de registro sindical, a Reclamada, de boa-fé, passou a receber os representantes do novo Sindicato a fim de ouvir suas reivindicações, pois, ao que tudo indicava, obteria a representação da categoria naquela localidade, sem, entretanto, desconsiderar o sindicato anterior que detinha o registro sindical, com o qual mantinha negociação coletiva formal; ocorre que, em 27.12.2012, com aprovação de 37 empregados, 13 votos contrários e 2 abstenções, foi constituído novo Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Extrativas de Barro Alto/GO (STIEBA), sob a presidência do Sr. ALEXSANDRO PORTELADA, registro cartorial em 04.01.2013 e protocolo de registro sindical junto ao MTE em 15.01.2013; tais entidades estão em disputa, inclusive via judicial, pela representação da categoria, contexto em que a denúncia formalizada perante o MPT serve de manobra para tentar reverter a anterioridade de pedido de registro de seu antecessor; em 03.01.2013 recebeu do Sr. ALEXSANDRO a comunicação de constituição de seu sindicato e a lista dos membros da diretoria, o que, naturalmente, causou surpresa em face do Sindicato já existente; assim, a fim de melhor esclarecer a situação, a Reclamada, em 07.01.2012, emitiu carta-resposta esclarecendo que, em face do sindicato antecessor, 'continuaria mantendo entendimentos com tal entidade, 'salvo determinação judicial ou ordem emanada de autoridade competente' e, com o mesmo teor, editou o COMUNICADO geral datado de 09.01.2013; para dissipar dúvidas de interpretação, concordou refazer o COMUNICADO com base nos termos propostos pelo MTP; contudo, jamais interferiu na criação de qualquer sindicato e está disposta a estabelecer negociação coletiva com qualquer entidade que, por escolha da categoria, obtiver o registro sindical; refuta com veemência as asserções do Sr. ALEXSANDRO no sentido de que proibiu a divulgação de material relativa a criação de novo Sindicato ou que tenha perpetrado qualquer ameaça a empregados para que não comparecessem à Assembleia; nenhum dos 04 empregados apontados pelo MPT foram dispensados em razão de participação em movimento sindical, mas sim em datas anteriores à citada comunicação realizada em 03.01.2013, no contexto de 10 desligamentos em dezembro/2012 e 09 em janeiro de 2013; especificamente no setor de DESMONTE, além dos 04 empregados, foram dispensados outros 02, sem discrepância da média de demissões do setor, no total de 11 de outubro/2012 a fevereiro/2013, sem recontratação específica para as mesmas funções nos respectivos meses, ficando evidente, assim, que não se trata de punição ou discriminação, mas sim de uma ajuste setorial; outros trabalhadores também tiveram avaliações de desempenho satisfatórias e foram dispensados em condições similares; ademais, mantém em seus quadros 08 empregados que integram a diretoria do sindicato constituído em dezembro/2012, todos lotados em outros setores mantidos nos mesmos turnos e funções, dentre os quais o presidente ALEXSANDRO PORTELADA, sendo que um deles obteve aumento salarial, demonstrando a ausência de perseguição sindical; pugnou, enfim, pela total improcedência dos pedidos, pois nunca subordinou a manutenção de emprego à condição de não filiação sindical, nunca dispensou, prejudicou ou ameaçou empregado em virtude de participação atividades sindicais e, sobre o pedido de 'Abster-se de se pronunciar, por qualquer meio, direto ou indireto, perante seus empregados, sobre a criação, legitimidade, existência, conduta ou extinção de qualquer entidade que represente seus trabalhadores, ou que esteja em busca de tal representação sindical', destaca que no próprio comunicado de 09.01.2013 expressou que acataria o que for decido pelos órgãos competentes; refuta, ainda, o cabimento de indenização por dano moral coletivo, pois não praticou ato ilícito ou perpetrou danos à coletividade.

As partes, em audiência inicial, prestaram esclarecimentos e acolheram, como prova emprestada, a ata de audiência de instrução da RT 11265/2013-261 (13.08.2013), com os depoimentos dos trabalhadores dispensados, o preposto da reclamada e de duas

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