Página 260 do Supremo Tribunal Federal (STF) de 22 de Agosto de 2014

Supremo Tribunal Federal
há 10 anos

4. Razão jurídica não assiste ao Agravante.

5. A apreciação do pleito recursal demandaria a análise prévia do conjunto fático-probatório constante do processo e de normas infraconstitucionais aplicadas à espécie (no caso, o Código de Processo Civil). A alegada contrariedade à Constituição da República, se tivesse ocorrido, seria indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme dispõe a Súmula n. 279 deste Supremo Tribunal:

“EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ANÁLISE DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL AFRONTA AO PRECEITO CONSTITUCIONAL INVOCADO NO APELO EXTREMO DEPENDENTE DA REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA CONSTANTE NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 14.10.2011. (...) Agravo regimental conhecido e não provido” (ARE 749.025-AgR/PE, Relatora a Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJ 4.9.2013).

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