No entanto, com fulcro nos princípio da economia, celeridade e instrumentalidade processual, determino a intimação da parte autora, através de sua Advogada, para, no prazo de 10 (dez) dias, emendar a inicial adequando o pedido à realidade fática, sob pena de indeferimento.
Intime-se.
Ibirapitanga/BA, 04 de agosto de 2014.