Página 6 da Judiciário do Diário Oficial do Estado do Maranhão (DOEMA) de 20 de Agosto de 2014

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão:

I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e

II - encaminhar solicitação de adesão a este Órgão Ministerial, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 4º deste artigo.

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