§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da Ata de Registro de Preços, deverão:
I - comprovar nos autos a vantagem da adesão, observando-se, inclusive, a compatibilidade entre a demanda do exercício financeiro e a quantidade registrada na ARP; e
II - encaminhar solicitação de adesão a este Órgão Ministerial, que deverá autorizá-la, exceto na hipótese de extrapolação do limite previsto no § 4º deste artigo.