Na petição inicial, noticia a autora ter celebrado contrato temporário com o Estado de Pernambuco em 05/07/2002 para o exercício da função de Auxiliar de Enfermagem, o qual, após 2 prorrogações, foi rescindido em 10/07/2006. Aduz que, durante todo esse período, não gozou férias, nem recebeu 13º salário, assim como a remuneração pelas horas extras trabalhadas, e que o Município não realizou o pagamento de seguro desemprego, aviso prévio, adicional de insalubridade, adicional noturno, tampouco assinou e deu baixa na sua CTPS.
Sentenciando, o magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial, ao entendimento, quanto aos amparados em dispositivos da CLT, de que seriam incompatíveis com a natureza do contrato temporário pactuado entre as partes, e, no mais, de que não teria a autora provado o trabalho em horas extras, assim como não teria impugnado documentos constantes dos autos relativos ao pagamento das férias e do 13º salário.
Inconformada, a autora interpôs o presente Recurso de Apelação Cível às fls. 157/163, com o fim de ver reformada a sentença, para condenar o Estado ao pagamento dos valores relativos às horas extras e ao adicional noturno decorrentes da jornada de trabalho em escalas de 12 x 36 horas e do horário noturno reduzido, nos termos da CLT, assim como as férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional, de todo o período trabalhado.