Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica às taxas referentes à Anotação de Responsabilidade Técnica - ART , criada pela lei nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, as quais poderão ser fixadas observado o limite máximo de 5 MVR.”
Verifico, portanto, que a Lei nº 6.496/1977 não teve o condão de sanar a inconstitucionalidade anterior, uma vez que, nos termos estabelecidos pelo acórdão, “o vício de inconstitucionalidade também macula a superveniente Lei nº 6.994/1982, que, objetivando complementar a determinação dos elementos definidores da obrigação tributária em tela, limitou-se a estipular o valor máximo de 5 MVR, como um teto a ser observado para a cobrança da Taxa da ART ”.
Por fim, saliente-se que a pretensão relativa ao período posterior à publicação da Lei nº 12.514/2011 não foi dirimida pelas instâncias ordinárias, uma vez que a condenação limitou-se à repetição de indébito da importância recolhida no período de 26.02.2008 a 16.12.2011, circunstância não modificada pelo acórdão recorrido.