"Art. 10 - Nos casos de pequenos produtores rurais, assim definidos segundo critérios técnicos da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Minas Gerais - Emater-MG - e quando por ela assistidos, serão indenizados somente os custos relativos às publicações".
Ressaltamos que a outorga se efetiva por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - Igam -, nos termos do art. 19, 2º, da Lei nº 13.199, de 1999.
Como se vê, a legislação federal e a estadual já desoneram o uso de recursos hídricos em determinados casos. Os pequenos produtores, uma das categorias que o projeto de lei em exame pretende beneficiar com subsídio (incisos I e II do art. 1º), já recebem tratamento diferenciado, conforme o citado art. 10. Quanto aos médios produtores rurais, categoria prevista no inciso III do projeto de lei em análise, podem eles ser beneficiados desde que as derivações, captações e lançamentos sejam considerados insignificantes.