Página 104 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 28 de Agosto de 2014

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.

4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral."(grifo nosso) (STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010).

In casu, o acórdão objurgado está em conformidade com o entendimento esposado pelo STF, tendo em vista que, não obstante seja contrário aos interesses do recorrente, está suficientemente motivado, sem restar configurada, assim, a apontada ofensa à Constituição Federal. Nesse sentido, já se manifestou a Suprema Corte:

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