Contudo - e isso é imperioso que reste claro - não há nos autos - está-se acostando ao instrumento deste agravo cópia integral da documentação encaminhada à Procuradoria Federal Especializada junto ao IBAMA sobre a impetração - qualquer parecer técnico-ambiental ou licença ambiental a respeito do específico ato de importação dos dois filhotes descritos na declaração (de importação) em comento - que constitui o fundamento primordial da decisão atacada.";
que -"Nesse passo, realmente, a operação de importação dos filhotes de elefante sucedeu antes da regulamentação da CITES no âmbito do ordenamento jurídico interno, sendo-lhe inaplicável o regramento disposto no Decreto 76.623/75 - a declaração de importação é datada de 1972. Portanto, absolutamente correto o entendimento sobre a inexigibilidade da documentação prevista no ato normativo em destaque quanto à importação dos filhotes em tela, bem como quanto à sua manutenção em território nacional - não se editou, ainda, qualquer norma restringindo o livre comércio de tais animais, após ingresso regular no território nacional.
Entretanto, o dado que se olvidou quando da postulação e do deferimento da medida liminar se substancia na existência, já ao tempo da operação de importação, de norma jurídica explícita exigindo, para fins de introdução de quaisquer espécies no território nacional, a conjugação de um parecer técnico favorável a uma específica licença para o ato.