Página 71 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 28 de Agosto de 2014

Tribunal Superior do Trabalho
há 10 anos

pagamento antes do dia 20 de dezembro. Sustenta que o recebimento em parcela única é mais vantajoso para o empregado que o parcelamento em dois pagamentos, o qual ameniza apenas para o empregador a dificuldade de praticamente dobrar a folha salarial.

VOTO

O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos no art. 611 da CLT, conta com garantia expressa no inciso XXVI do art. da Constituição Federal de 1988. Com base nesse dispositivo, e como forma de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, esta Corte Superior admite ser possível alterar as condições contratuais mediante a livre negociação coletiva. Entretanto, mesmo as cláusulas normativas que tenham sido devidamente acordadas têm sua validade e eficácia sujeitas ao controle legalidade e constitucionalidade.

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