pagamento antes do dia 20 de dezembro. Sustenta que o recebimento em parcela única é mais vantajoso para o empregado que o parcelamento em dois pagamentos, o qual ameniza apenas para o empregador a dificuldade de praticamente dobrar a folha salarial.
VOTO
O reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, previstos no art. 611 da CLT, conta com garantia expressa no inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal de 1988. Com base nesse dispositivo, e como forma de prestigiar a autonomia da vontade coletiva, esta Corte Superior admite ser possível alterar as condições contratuais mediante a livre negociação coletiva. Entretanto, mesmo as cláusulas normativas que tenham sido devidamente acordadas têm sua validade e eficácia sujeitas ao controle legalidade e constitucionalidade.