Página 191 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT-23) de 28 de Agosto de 2014

Nesta esteira, há que ser reconhecida a condição de tomadora de serviços do 2º Réu, já que se beneficiou diretamente dos serviços prestados pela Autora durante o período de vigência do contrato laboral, por intermédio do contrato de prestação de serviços que teria ajustado com o 1º Réu.

O fato de existir contrato de prestação de serviços firmado entre os Réus não impede a atribuição da responsabilidade subsidiária aos tomadores de serviços pelas obrigações trabalhistas inadimplidas pela Contratada, nos moldes expressamente previstos pela Súmula n.º 331 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011, verbis:

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) -Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

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