Página 1309 do Diário de Justiça do Estado do Maranhão (DJMA) de 29 de Agosto de 2014

reclamado não se desincumbiu satisfatoriamente da prova alusiva à regular constituição da dívida, não vejo como prosperar a pretensão deduzida.

É que, ainda que não se possa perder de vista o fato de que a reclamante é pessoa humilde e de poucas luzes, não seria razoável admitir que durante meses (23) sofrera indevidos descontos em seus já limitados proventos e somente em outubro de 2012 se dera conta de tão grave ofensa ao seu patrimônio.

Veja-se que não se trata de uma conta corrente com movimentação de elevadas cifras e distintas operações, o que, em tese, poderia levar ao descontrole e a eventual possibilidade de se concretizarem indevidos descontos, mas de uma conta benefício, cuja movimentação se restringe a um salário mínimo mensal, na qual, inclusive, já incidem outras deduções.

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