O Autor interpôs recurso de apelação às fls.133/136 requerendo a reforma da sentença exclusivamente no tocante aos honorários de sucumbência, para que estes fossem fixados em seu favor.
O Estado do Pará também recorreu da sentença às fls.137/146 renovando a alegação sustentada em sua contestação, qual seja a de que a autora já vinha recebendo a Gratificação de Localidade Especial, que possuiria a mesma natureza do Adicional de interiorização, bem como a ocorrência da prescrição bienal.
Quanto aos juros e correção monetária, argumentou que estes deveriam ser computados à base de 0,5% ao mês, conforme determinação da Lei n.11.960/2009, a partir da citação.