FERNANDES, Sexta Turma, julgado em 21/10/2010, Dje 16/11/2010).
3. É de se destacar, outrossim, que a impugnação à decisão deve ser clara e suficiente a demonstrar o equívoco na sua negativa, não bastando aduzir a inaplicabilidade do óbice sumular, devendo ser esclarecida, por exemplo, a desarmonia do julgado com a jurisprudência da Corte Superior ou a ausência de entendimento pacificado sobre a matéria.
4. (...)