Página 1920 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Agosto de 2014

SP)

Processo 400XXXX-71.2013.8.26.0405 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.C. - B.S.C. - GIOVANNA PEIXINHO COSTA, representada por sua mãe Patrícia da Silva Peixinho, ajuizou ação de alimentos contra BONERGE DE SOUSA COSTA, aduzindo que sua mãe conheceu o requerido em junho de 2.011 e iniciaram um relacionamento, sendo que em novembro ficou grávida e ela, autora, nasceu em 05 de agosto de 2.012. Afirma que desde o seu nascimento o requerido jamais pagou pensão alimentícia, tendo apenas dado R$ 100,00 para sua genitora nos meses de setembro e outubro de 2.012. Pleiteia, assim, a fixação do valor dos alimentos em 30% dos rendimentos brutos do requerido ou 1 (um) salário mínimo. Com a petição inicial foram juntados os documentos de fls. 06/08. Os alimentos provisórios foram fixados em 40% do salário mínimo (fls. 09). Designada audiência de tentativa de conciliação esta restou infrutífera por ausência das partes (fls. 19). O réu apresentou defesa (fls. 40/41), afirmando que não possui a menor condição de prover os alimentos da requerente no montante pretendido, pois é pessoa humilde, vive de “bicos” como servente de pedreiro e também tem que pagar alimentos a outra filha em virtude de acordo homologado na 2a Vara da Família e Sucessões do Foro Distrital de Jandira. Além disso, assevera o réu que sofre de doença degenerativa, o que o dificulta ainda mais para conseguir afazeres para sustentar as filhas. Fez oferta de alimentos de 15% do salário mínimo. Com a contestação foram juntados os documentos de fls. 45/49. Réplica às fls. 52/55, com preliminar de intempestividade da contestação. Foi certificada a intempestividade da contestação (fls. 57). Designada audiência de instrução e julgamento, não foram produzidas provas, tendo sido encerrada a instrução (fls. 61). O Ministério Público opinou pela parcial procedência da ação, com a fixação do valor da pensão alimentícia em 20% dos vencimentos líquidos mensais do réu ou 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo (fls. 62/65). É o relatório. Decido. A ação é parcialmente procedente. O réu, é certo, protocolou sua contestação intempestivamente. De qualquer modo, informou a existência de outra filha, o que deve ser levado em consideração por este Juízo, na medida que os alimentos devem ser fixados com base na possibilidade de quem paga e na necessidade de quem recebe os alimentos. Além disso, na sua contestação o réu não nega sua obrigação de pagar os alimentos à filha, de modo que tal questão é incontroversa e a fixação da pensão alimentícia é de rigor. As necessidades da autora são presumidas e devem ser supridas tanto pela genitora como pelo genitor. A autora não indicou na petição inicial qual a profissão do réu, seu rendimento mensal e nem produziu prova acerca das condições financeiras do réu. Confirmou em sua réplica o afirmado pelo réu em defesa, de que o mesmo trabalha como pedreiro, juntamente com seu irmão e pode pagar os alimentos. Não há prova dos rendimentos do réu nem comprovou o mesmo grave doença a lhe impedir de trabalhar. Assim, partindo-se da premissa de que o réu trabalha como pedreiro e tem outra filha, é preciso que se fixe um valor que atenda as necessidades da menor e seja do alcance do réu, com o esforço necessário que dele se espera por ter duas filhas menores para sustentar. Assim, o valor que se mostra mais razoável é aquele indicado pelo Ministério Público em seu parecer, de 20% dos vencimentos líquidos do réu, em caso de trabalho com vínculo empregatício, ou 35% do salário mínimo, em caso de trabalho sem vínculo empregatício ou desemprego. Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação condenando o réu a pagar pensão alimentícia mensal à autora no valor de 35% (trinta e cinco por cento) do salário mínimo em caso de desemprego ou emprego sem vínculo formal, todo dia 10 de cada mês, em conta bancária da genitora da autora, e 20% (vinte por cento) dos seus rendimentos líquidos, inclusive sobre férias, 13º salário, horas extras, adicionais, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, em caso de trabalho com vínculo empregatício. Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas e despesas processuais bem como honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita. P.R.I. - ADV: MARCUS VINICIUS KAIRALLA (OAB 128471/SP), MARCELA TOMIE FRANÇA KONO (OAB 204640/SP)

Processo 400XXXX-56.2013.8.26.0405 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - J.M.S. - Cota de fls.74 -Acolho. Oficie-se, por meio eletrônico ao endereço dipo3@tjsp.jus.br, cópia integral do Inquérito (s) Policial (is) que instruiu (ram) os autos do processo nº 0034910.49.2013.8.26.0050, em tramitação naquele Juízo, a fim de instruir a presente demanda. Int. Cumpra-se com urgência. - ADV: MARIA JULIETA DA CUNHA MELLO (OAB 82143/SP)

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar