das concernentes quantias, haja vista que enveredar por esta seara seria obstar o direito quanto ao recebimento dos vencimentos vindicados.
Sob esse aspecto, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade asseveram que "a doutrina mais moderna e as legislações novas têm compreendido bem a problemática que envolve a produção da prova que deve ser feita pelo autor que, por sua vez, não tem acesso a elementos e informações que são de vital importância para a demonstração dos fatos que sustentam seu direito. Nessa linha de considerações está a inversão do ônus da prova que se admite no CDC, em favor do consumidor"(Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, 7a ed., São Paulo, Ed. RT, 2003, p. 724).
O entendimento desta Corte consolidou-se no sentido de que somente a prova efetiva do pagamento configura-se capaz de afastar a cobrança de valores não recebidos, cujo ônus incumbe ao Apelante, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Apelada.